Penal. Processo penal. Prescrição. Nulidades não caracterizadas. Contrabando/descaminho. Máquinas caça-níqueis. Dolo específico não demonstrado. Se a pena concreta foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, deve ser regulada pelo prazo prescricional a que se refere o art. 109, V do CP. Não ultrapassado o lapso temporal de quatro anos, não há falar em prescrição. O reconhecimento das nulidades alegadas não dispensa a demonstração de prejuízo sofrido pelo réu. No processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. No que se refere na figura da alínea “c“, do art. 334 do CP, a doutrina e a jurisprudência vem assentando a exigência do dolo específico para subsunção do fato concreto à norma incriminadora. Não havendo comprovação induvidosa quanto ao exercício da atividade comercial pelo réu, quando da apreensão das mercadorias, deve ser absolvido. Impossibilidade da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 334, ''caput'', do CP, se não foi imputado ao réu na denúncia, a importação ilegal das mercadorias, nem indicado o valor dos eventuais tributos iludidos com a importação.
Rel. Des. Artur César De Souza
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