Correição Parcial Nº 0036601-07.2010.404.0000/pr

Processual penal. Correição parcial. Procedimento investigatório do mpf processado em meio físico. Delito do art. 184, § 2º, do cp. Pedido de declinação de competência. Intervenção judicial. Obrigatoriedade. Digitalização de petição. Desnecessidade. 1. Da leitura do art. 28 do CPP, depreende-se que o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação é ato que demanda concordância tanto do agente ministerial quanto do magistrado. 2. Assim, a negativa do magistrado em examinar o pedido de declínio de competência formulado pelo Ministério Público, aqui compreendido como um pleito indireto de arquivamento, atenta contra o mister que lhe é atribuído não apenas pela lei, mas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Caso o magistrado discorde da manifestação ministerial pela incompetência do juízo, deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para, na forma do art. 28 do CPP, dar solução ao caso, vendo-se na hipótese, um pedido indireto de arquivamento. Precedentes do e. STJ. 4. No processo eletrônico, a exigência de digitalização de petições para apreciação judicial (art. 2º, § 1º) é mitigada quando diz respeito a “pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico“ (art. 35 da Resolução nº 17/2010 da Presidência deste Regional).

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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