Apelação Criminal Nº 0003610-61.2005.404.7110/rs

Penal. Processo penal. Extração de areia sem autorização/licença da autoridade competente. Destruição de bem protegido por lei. Artigo 55 da lei nº 9.605/98 e artigo 2º, “caput“, da lei nº 8.176/91. Concurso formal. Prescrição. - Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente“ (artigo 119 do Código Penal). “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação“ (Súmula 497 do STF). Decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória, revela-se imponível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Remanescendo delito o qual é apenado de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, deve o processo baixar à origem para oportunizar eventual proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, sobrestando-se o julgamento do recurso.

Rel. Des. Nivaldo Brunoni

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