Penal. Processo penal. Falsidade como meio do estelionato. Persecução pelo crime-meio. Impossibilidade. 1. Não pode o agente ministerial deixar de denunciar os crimes que investiga, ante os princípios da legalidade e indisponibilidade da ação penal pública, muito menos quando esse procedimento possa representar prejuízos aos acusados. 2. Se à instituição ministerial é assegurada a prerrogativa da acusação criminal, ao Judiciário compete impedir a persecução indevida, como se daria no pretendido fracionamento da acusação em prejuízo às garantias individuais dos processados. 3. Sendo o crime-fim de estelionato, descabida é a persecução pelo crime-meio de falso, ainda que involuntária ou propositadamente venha a acusação frente a este limitar-se. 4. Trancamento da ilegal persecução criminal parcial.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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