Penal. Tráfego em velocidade incompatível com o local. Art. 311 da lei nº 9.503/97. Elementares típicas não comprovadas. Corrupção ativa. Art. 333 do código penal. Dúvida quanto ao efetivo oferecimento da vantagem. 1. Havendo elementos indicando que o réu não trafegava em local com movimentação intensa de pessoas e, sim, em estrada secundária, em velocidade não determinada, sendo, ademais, os relatos das testemunhas de acusação de “ouvir dizer“, a mantença da absolvição quanto ao crime inscrito no art. 311 do CP é de rigor. 2. É certo é que o delito inscrito no art. 333 do CP se consuma com o simples conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, mas a uniforme negativa do réu e de seu acompanhante, ao par das inconsistências nas declarações das vítimas indiretas do crime, impedem o decreto condenatório.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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