Apelação Criminal Nº 0021766-34.2008.404.7000/pr

Penal. Art. 168-a, §1º, i, na forma do art. 71, ambos do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa. Ausência de caracterização. Prescrição. Extinção de punibilidade. Incidência do princípio da insignificância sobre parcelas remanescentes. 1. A materialidade do delito que se consuma com a simples ausência de recolhimento, no prazo legal, das contribuições previdenciárias descontadas, encontra-se devidamente comprovada pelo procedimento administrativo-fiscal instaurado pelo INSS. 2. Autoria comprovada pela prova documental e pela admissão do réu. 3. Tratando-se de crime omissivo puro, é prescindível a vontade do agente em se apropriar do bem jurídico tutelado, bastando a vontade livre e consciente de descontar a contribuição dos salários dos empregados, sem a transferência dos valores ao INSS. 4. A crise financeira de uma empresa, para caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, deve restar cabalmente comprovada pela prova documental e testemunhal, o que inocorre na espécie. 5. Declarada extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição retroativa, em relação algumas parcelas. 6. Incidência do princípio da insignificância sobre as competências remanescentes, reconhecendo-se a atipicidade dos fatos.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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