Penal e processo penal. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Não configuração. Crimes contra a ordem tributária. Artigo 1º. Lei 8.137/90. Materialidade. Lançamento precedido de regular procedimento fiscal. Artigo 168-a do código penal. Insignificância. Reconhecimento. Dosimetria das penas. 1. Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, tem-se por dispensável a perícia no exame dos delitos contra a ordem tributária, mercê da documentação que, via de regra, compõe o procedimento administrativo-fiscal, suficiente, no mais das vezes, à constatação da ocorrência dos crimes conceituados na Lei 8.137/90 e no artigo 168-A do Código Penal. 2. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 3. Comete o delito de sonegação fiscal, o agente que, na qualidade de administrador de determinada empresa, suprime tributos, através da omissão de informações às autoridades fazendárias relativas aos rendimentos/lucros auferidos pela aludida pessoa jurídica, bem como trazendo informações inverídicas ao conhecimento da fiscalização tributária. 4. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa. 5. Pratica o delito de apropriação indébita previdenciária, o agente que deixa de repassar ao INSS, no prazo legal, as contribuições recolhidas de seus empregados. 6. Tendo em conta que o Direito Penal deve reger-se pelos princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade, posicionando-se como ultima ratio, não seria razoável, de um lado, a punição criminal de determinada conduta e, de outro, a desconsideração da mesma em sede administrativa sob o pálio da sua irrelevância, em função da ausência de grave violação ao bem juridicamente tutelado. Por tal razão, reconhece-se a insignificância de apropriação indébita previdenciária cujo montante, após o desconto das parcelas atingidas pela prescrição da pretensão punitiva, é inferior a R$ 10.000,00. Precedentes dos Tribunais Superiores. 7. Na fixação da pena de multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal. 8. Transitado em julgado o decreto condenatório para a acusação, o prazo prescricional é regido pela pena concretamente fixada, dela excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal).
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses