Apelação Criminal Nº 2007.72.04.000047-4/sc

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Materialidade. Lançamento precedido de regular procedimento fiscal. Imposto de renda pessoa jurídica (irpj). Contribuição social sobre lucro líquido (csll). Verificação de omissão de receitas. Apresentação de informações inverídicas. Autoria comprovada. Ausência de comprovação da participação do profissional de contabilidade. Dosimetria. Pena de multa. Critérios. Fixação do dano mínimo. Artigo 387, iv, do código de processo penal. Não aplicação. 1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa. 3. Configura o delito de sonegação fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta do réu que, na condição de gerente e sócio-administrador de empresa promove a supressão de IRPJ e CSLL, ao omitir receitas e, logo, ao repassar informações falsas ao Fisco. 4. Na fixação da pena de multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal. 5. Deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação civil do dano causado, consoante determinado no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que, tratando-se a vítima de pessoa jurídica de direito público, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa, evitando-se, assim, a possibilidade de dupla cobrança.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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