Penal. Processual penal. Concussão. Art. 316, caput, do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação. Flagrante não-homologado. Discussão quanto à ocorrência ou não de flagrante preparado. Descabimento. Conversas telefônicas. Gravação por um dos interlocutores ou mediante a autorização deste. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Perda do cargo público. Efeito da condenação. 1. Caracterizados os elementos constitutivos do tipo penal previstos no artigo 316, caput, do Código Penal, quais sejam a exigência, pelos acusados, de vantagem indevida em razão de sua função - policiais rodoviários federais-, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime de concussão. 2. Não tendo sido homologado o Auto de Prisão em flagrante, por ter-se entendido que o crime fora consumado quando da exigência da vantagem ilícita - e não no momento da entrega do dinheiro - revela-se descabida a discussão quanto à ocorrência ou não de flagrante preparado, e, consequentemente, quanto à alegada nulidade da ação penal. 3. Nada há de ilicitude na gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou mediante sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último, não havendo falar em direito à privacidade em casos tais, porquanto este cede face ao interesse do Estado em coibir as condutas delituosas. Precedentes do STF e do STJ. 4. Não há falar em cerceamento de defesa baseada na mera alegação de que o réu não sabia da renúncia de seu causídico, especialmente se considerada a redação dos artigos 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 e 45 do Código de Processo Civil, segundo os quais, até 10 dias após a notificação da renúncia, o outorgante permanece representado em juízo. 5. Mantido o efeito da condenação de perda do cargo público, decretado de forma expressa e motivada pelo Juízo Monocrático, nos termos do artigo 92, inc. I, alínea “a“, c/c parágrafo único do CP.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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