Habeas Corpus Nº 0002141-57.2011.404.0000/rs

Processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Estelionato previdenciário. Reparação do dano. Arrependimento posterior. Minorante. Pressuposto indispensável. Denegação da ordem. Prestação de serviços à comunidade. Condição de natureza sancionatória. Incabimento. Concessão da ordem de ofício. 1. Em se tratando de estelionato previdenciário, a oferta do sursis processual pressupõe o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo ente público, haja vista que, somente com a incidência da minorante relativa ao arrependimento posterior, bem como a desconsideração da continuidade delitiva, é que se tornou viável a benesse. 2. Descabida a imposição de pena restritiva de direitos para fins da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. 3. Ordem denegada na forma em que pleiteada e concedida, contudo, de ofício para desobrigar a paciente do cumprimento da prestação de serviços à comunidade como exigência ao sursis processual e facultar ao Ministério Público Federal a substituição dessa condição por outra desprovida de natureza sancionatória.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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