Processo penal. Art. 119 do cpp. Art. 91, inciso ii, do cp. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Tráfico ilícito de drogas. Art. 62 da lei nº 11.343/06. Terceiro de boa-fé. Comprovação. Proveito do crime. Cabível o perdimento, em favor da União, do bem que se constitui em proveito do crime, a teor do caput do art. 62 da Lei nº 11.343/06, do art. 91, inciso II, alínea b, do CP e do parágrafo único do art. 243 da CF. Porém, a lei resguarda a proteção ao direito de propriedade do terceiro de boa-fé. Havendo comprovação nos autos de que o Requerente é o proprietário do bem constrito e que se trata de terceiro de boa-fé, porquanto ausentes quaisquer indícios de seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, é possível a restituição da coisa apreendida, conforme o art. 119 do CPP e o art. 91, inciso II, do CP, devendo-se respeitar o direito de propriedade insculpido no inciso XXII do art. 5º da CF.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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