Penal. Processo penal. Agravo em execução. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inviabilidade de substituição da restritiva. Elastecimento do prazo para cumprimento das condições. Impossibilidade. Supressão de instância. 1. Não padece de nulidade a decisão que, ao indeferir o pedido da executada, reporta-se à manifestação ministerial. Precedentes. 2. Não cabe falar em substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva se a alegada situação de dificuldade financeira não restou suficientemente comprovada nos autos. 3. Afigura-se inviável a análise, por este Tribunal, do pleito de parcelamento da prestação pecuniária, se tal requerimento não foi objeto do pedido formulado junto ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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