Penal. Incidente de restituição de bens apreendidos. Veículo. Suspeita de aquisição com recursos provenientes de atividade ilícita. Tráfico de drogas. Terceiro de boa fé. Condição não demonstrada. Restituição mediante compromisso de fiel depositário. Havendo fundadas suspeitas de que o bem reclamado foi adquirido com recursos provenientes de atividade ilícita (tráfico de drogas), cumpre ao requerente desfazer a presunção para obter a sua restituição. Se o requerente não comprova a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, ou renda compatível com os valores desembolsados para adquiri-lo, persiste a dúvida sobre sua condição de terceiro de boa fé, mormente porque é comum o registro de bem em nome de terceiro como forma de ocultação de patrimônio pelo criminoso. Se o bem não interessa mais ao processo como elemento de prova, é possível a sua liberação mediante compromisso de fiel depositário, ainda que sujeito ao perdimento (artigo 91, II, “b“, do Código Penal), como medida que mantém seu vínculo com o processo e evita possível deterioração do veículo.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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