Correição Parcial Nº 0003472-74.2011.404.0000/sc

Penal. Processual penal. Correição parcial. Juizado especial federal. Turma recursal. Ministério público federal. Intimação. Atribuição funcional. Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não ostentam a condição de Tribunal, a intimação do Ministério Público Federal, quando parte no processo, deve ser feita ao Representante Ministerial que atuou no feito, desde a origem, haja vista a inexistência de Procuradoria com atribuição específica de atuação perante a Turma Recursal. Nessas condições, em se tratando de processo oriundo de outra Subseção Judiciária, não é válida a intimação do Procurador da República lotado na Capital onde sediada a Turma Recursal.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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