Apelação Criminal Nº 0012869-96.2008.404.7200/sc

Penal. Ambiental. Arts. 40, 48, 50 e 64 da lei nº 9.605/98. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da consunção. Norma penal em branco. Improcedência da alegação. Materialidade e autoria. Comprovadas. Dosimetria. Pena-base. 1. O conflito aparente de normas entre os arts. 40 e 64 da Lei nº 9.605/98 deve ser solucionado com a incidência do princípio da especialidade, não se restringindo o deslinde da quaestio ao exame do elemento subjetivo do tipo, mas, também, à natureza do bem jurídico tutelado e ao juízo de censurabilidade atribuído pelo legislador pátrio. 2. O primeiro dispositivo, portanto, mostra-se especial em relação ao último, sendo a especificidade o fato de que aquela norma não se limita a tutelar genericamente o meio ambiente, mas, em particular, as áreas legalmente protegidas pelo Estado. 3. Ademais, “nas hipóteses em que o crime-meio estabelecer penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele“ (ACR 2003.72.03.001152-4, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 8ª T., D.E. 04/02/2010). 4. Forçoso reconhecer a relação consuntiva no que tange às condutas previstas nos arts. 48 e 50 da Lei ambiental e aquela insculpida no art. 40 do mesmo diploma que, por sua vez, não é norma penal em branco, porquanto já faz menção expressa ao “art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990“ - ou seja, dispensa alusão a qualquer outra regulamentação. 5. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas no caso concreto. 6. Os reiterados autos de infrações que foram lavrados pelo IBAMA demonstram que o réu estava perfeitamente ciente da reprovabilidade de sua conduta e, inobstante os diversos processos administrativos instaurados pela entidade ambiental, insistiu em perpetra-la, o que revela maior grau de culpabilidade, para os fins de valoração da pena-base. 7. Da mesma forma, as consequências do ilícito mostram-se expressivas, autorizando uma ponderação negativa da vetorial correspondente, bastando a singela leitura do relatório de fiscalização para constatar-se os extensos e profundos danos proporcionados ao meio ambiente.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment