Penal. Processo penal. Lesão corporal. Artigo 129, §2º, inciso i e iii, do código penal. Materialidade. Comprovação. Dolo eventual. Dosimetria da pena. Manutenção da sentença. Tendo o acusado assumido o risco de lesionar o policial rodoviário federal ao empreender fuga com seu automóvel, com a finalidade de furtar-se à fiscalização, resta caracterizado o dolo eventual. Comprovado o nexo de causalidade entre o conduta do réu e a lesão corporal, que resultou em incapacidade permanente para o trabalho e perda ou inutilização de membro, sentido ou função, conforme laudo médico pericial, resta configurada a materialidade do delito. Considerando a coexistência de duas qualificadoras, resta autorizada a utilização da excedente na majoração da pena-base, no caso como consequência do crime, sem a ocorrência da dupla penalização.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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