Habeas Corpus Nº 0004064-21.2011.404.0000/rs

Habeas corpus. Processual penal. Trancamento da ação criminal. Pedido de arquivamento do ipl pelo ministério público federal. Não observância pelo juízo da disposição do artigo 28 do cpp. Devolução dos autos ao órgão ministerial. Oferecimento da denúncia. Nulidade. Ausência. Ordem denegada. 1. Ante o requerimento de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público Federal, o Juízo singular, discordando do pleito, em vez de cumprir diretamente o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal para ratificação da proposta ou designação de novo procurador para promover a ação penal, devolveu os autos ao mesmo órgão ministerial para intimação do decisório que não homologou o quanto requerido e para eventual reconsideração da posição adotada, o qual, revisando o entendimento anterior, decidiu por oferecer denúncia em desfavor do paciente. 2. A inobservância da literalidade da legislação processual não malferiu princípios e nem inquinou de nulidade a ação penal, tendo o agente ministerial agido por sua vontade e dentro de suas funções institucionais. Precedente do STJ. 3. Ausente o constrangimento ilegal, não há falar em trancamento da demanda criminal. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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