Penal. Processo penal. Contradição da sentença. Não caracterização. Conexão probatória. Reconhecimento. Falsidade ideológica. Perícia. Desnecessidade. Nemo tenetur se detegere. Não reconhecimento. Desclassificação. Falsa identidade. Inviabilidade. Uso de documento como meio necessário. Consunção. Pena. Readequação. Substituição. Possibilidade. 1. Não há contradição na sentença impugnada quando o juízo, analisando a prova produzida, opta pela tese que entende aplicável ao caso concreto. 2. Verificada a conexão probatória ou instrumental entre a confecção de documentos ideologicamente falsos e o uso desses mesmos documentos, é de rigor o julgamento conjunto. 3. Cumprida diligência requerida pela defesa, desnecessária a intimação das partes para eventual pedido de complementação. 4. É desnecessária a realização de perícia quando se tratar de falsidade ideológica, uma vez que a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento. Precedentes. 5. A existência de mandados de prisão expedidos contra o réu não autoriza o uso de documentos de identificação falsos, não havendo falar em aplicação do Nemo tenetur se detegere. 6. Cuidando-se de documentos aptos a enganar, notadamente porque produzidos pela autoridade competente, é certo que se trata de meio idôneo à prática delitiva. 7. Inviável a desclassificação para o delito do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), já que esse crime, tipicamente subsidiário, não abrange a utilização de documentos inidôneos. 8. O uso de mais de um documento falso, em uma mesma oportunidade, configura delito único. 9. Quando a apresentação de um documento contrafeito constitui o meio necessário para obtenção de outro documento também inidôneo, não há falar em delitos autônomos. 10. Operada a readequação da pena, viável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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