Penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Prescrição tributária. Artigo 174 do ctn. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Materialidade. Autoria. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Dosimetria da reprimenda. Pena-base. Conduta social. Continuidade delitiva. Caracterização. Prestação pecuniária substitutiva. Critério de fixação. 1. Não há sequer cogitar do cerceamento de defesa quando verificado que testigo arrolado a destempo pelo réu, foi, efetivamente, ouvido no curso da instrução processual. 2. A prescrição tributária, prevista no artigo 174 do CTN somente tem início após final decisão administrativa, com a regular notificação do contribuinte. Em face da independência das instâncias civil e penal, somente a inexistência de constituição de crédito tributário, inclusive em decorrência da decadência, é que afeta o jus puniendi estatal na esfera penal. A prescrição, que atinge somente a pretensão de exigibilidade do crédito, não surte efeitos na seara penal. 3 Configura o delito de sonegação fiscal a conduta do réu que omite informações sobre rendimentos auferidos por sua pessoa, decorrentes do exercício de atividade profissional, às autoridades fazendárias e, com isso, reduz o quantum dos tributos devidos. 4. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 5. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. Relativamente ao agravamento da pena-base à conta da conduta social decorrente da existência de outra ação penal por crime de igual natureza, o referido entendimento, no entanto, encontra-se superado, considerando a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444). 7. Reconhecida a continuidade delitiva, quando se demonstra a existência de uma cadeia de ações delituosas com as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. O patamar de exacerbação decorrente da aplicação do artigo 71 do Código Penal deve considerar o número de reiterações da conduta delituosa. 8. O valor da prestação pecuniária substitutiva deve levar em conta a situação econômica do acusado.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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