Penal. Processo penal. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Arts. 33 e 35 c/c o artigo 40, inciso i, todos da lei nº 11.343/2006. Competência da justiça federal firmada. Auto de prisão em flagrante. Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Nulidade de provas emprestadas. Inviabilidade. Aditamento à denúncia. Ausência de nulidade. Degravação integral das interceptações telefônicas. Desnecessidade. Materialidade, autoria e dolo dos crimes comprovados. Natureza e quantidade de droga. Art. 42 da lei 11.343/06. Aumento da pen-base. Agravante. Promessa de recompensa. Incidência. Inviabilidade. Atenuante. Confissão espontânea. Possibilidade. 1. Comprovado nos autos, por meio das circunstâncias do crime e da prisão em flagrante, que os entorpecentes vieram do exterior, resta firmada a competência da Justiça Federal. 2. O inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. 3. A utilização de prova sigilosa emprestada, relativa a operação que resultou na prisão em flagrante do réu, e que foi devidamente submetida ao contraditório e ampla defesa, não acarreta nulidade. 4. O aditamento à denúncia foi ofertado pela acusação dentro dos limites impostos pelo art. 569 do CPP, tendo sido devidamente respeitados o contraditório e ampla defesa, razão pela qual não há qualquer nulidade. 5. É desnecessária a degravação integral das escutas telefônicas, bastando que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, tendo sido franqueado à defesa o acesso integral à prova, que não trouxe qualquer prova de sua alegada manipulação. 6. Comprovado nos autos, que o acusado, de forma livre e consciente, transportava entorpecentes adquiridos no exterior, até outras cidades do território nacional, bem como que estava associado, de forma estável e permanente, com terceiro, para praticar tráficos, restam caracterizados os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 c/c o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. 7. A natureza e quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, autoriza o aumento da pena-base, pela consideração negativa das circunstâncias do crime. 8. A Sétima Turma desta Corte Regional tem compreendido que a prática mediante promessa de recompensa não refoge ao comum no crime de tráfico de drogas, sendo difícil visualizar hipóteses nas quais os agentes se movam com outro fim que não a obtenção de pagamento, razão pela qual inviável reconhecer a agravante. 9. Para ser reconhecida a atenuante inscrita no art. 65, III, “d“, do CP, não há exigência de que seja completa, bastando que sirva à condenação.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses