Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo.- É certo que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII), a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, não é menos certo que a Constituição Federal também apregoa que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente“.- O atendimento àquele preceito constitucional, se não demonstrada má fé, não pode autorizar, por si só, mesmo que resulte em maior demora na tramitação do feito, a revogação da prisão cautelar.- Hipótese na qual, não obstante o tempo decorrido desde a prisão do paciente, evidencia-se que o excedimento do prazo no encerramento do inquérito policial (trinta dias prorrogado por mais 30 dias), não é injustificado, já que houve declinação de competência e os fatos apurados - tráfico internacional de drogas - de regra são complexos, o que normalmente implica em maior delonga na prática dos respectivos atos.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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