Penal. Estelionato. Código penal, artigo 171, § 3º. Fraude ao ministério do trabalho e emprego. Seguro-defeso. Lei 10.779/2003. Recebimento indevido. Atividade simultânea à pesca. Configura o delito de estelionato o recebimento de benefício de seguro-desemprego devido ao pescador artesanal durante o período de defeso, quando o agente não tem na pesca sua única fonte de renda, como previsto pela Lei nº 10.779, de 2003.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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