Habeas Corpus Nº 0005694-15.2011.404.0000/rs

Penal. Tráfico de drogas. Habeas corpus. Intimação pessoal do réu. Alegações finais. Apresentação por defensor dativo. Falta ao dever de atuar. Ausência efetivo prejuízo. Nulidade não-acolhida. Denegação da ordem. 1. Só exigível é a intimação do acusado para a nomeação de novo advogado em caso de substituição deste para o prosseguimento da defesa, com a substituição para o futuro do defensor constituído, o que não se verificou na espécie, onde simplesmente um ato deixou de ser exercido pelo defensor - para o qual validamente nomeado dativo. 2. Não deve ser acolhida alegação de nulidade quando ausente prejuízo, pela apresentação de alegações finais por defensor dativo, nomeado pelo juízo para o ato.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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