Apelação Criminal Nº 0002025-15.2007.404.7009/pr

Penal e processual penal. Nulidade do feito por ausência de defesa técnica. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Inocorrência. Roubo majorado. Artigo 157, §2º, incisos i e ii, do cp. Declarações das vítimas. Valor probante. Dosimetria. Pena-base. Redução. Personalidade. Antecedentes. Circunstâncias do crime. Pena definitiva. Emprego de arma de fogo. Não apreensão. Concurso de agentes. Identificação do corréu. Desnecessidade. Continuidade delitiva. 1. Na dicção da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica depende da comprovação do prejuízo ao réu, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. O édito recorrido restou embasado no conjunto probatório colhido dos autos, e não apenas no reconhecimento fotográfico, o qual foi apenas um dos elementos de convicção na formação do juízo condenatório, sendo que o seu valor probatório confunde-se com a análise da autoria delitiva. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, deve ser mantida a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Estatuto Repressivo. 4. Em que pese a palavra das vítimas deva ser valorada com certa cautela, em virtude do seu envolvimento direto com a prática delituosa, não podendo fundamentar, por si só, o aresto condenatório, tal entendimento vem sendo mitigado em determinadas espécies de crimes, tais como os praticados contra o patrimônio, em que, em face da sua natureza, torna-se difícil a obtenção de outras provas. 5. Na fixação da pena-base, a existência de ações penais em curso não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu, nos termos estabelecidos pela Súmula 444 do STJ. Prejudicada a valoração da personalidade do agente. 6. No tocante aos antecedentes, devem ser valoradas as ações penais já transitadas em julgado e que não constituam tecnicamente reincidência, podendo ser considerados os apontamentos referentes a delitos cometidos anteriormente aos fatos em exame, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. 7. Concorrendo duas majorantes no delito de roubo, viável seja uma delas utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fase do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 8. No que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. 9. O reconhecimento das majorantes previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo prescindem da apreensão do artefato, no caso de ameaça ou violência com emprego de arma de fogo, ou da identificação do corréu, em se tratando de concurso de agentes, podendo ser comprovadas por quaisquer meios de prova. 10. Em princípio, o aumento decorrente do reconhecimento do crime continuado é balizado pelo número de infrações cometidas. 11. Mantida a sentença que, reconhecendo a continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Codex Penal, exasperou a reprimenda pela metade, sob pena de reformatio in pejus. 11. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para reduzir a pena privativa de liberdade.

Rel. Des. Nivaldo Brunoni

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