Penal e processual penal. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Estelionato contra ente público. Artigo 171, caput e §3º, do código penal. Recebimento de seguro-defeso da pesca. Inobservância dos requisitos previstos na lei 10.779/2003. Materialidade e autoria comprovadas. Erro de proibição inevitável. Caracterização. Absolvição. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), que rege o sistema das nulidades no processo penal, para se declarar a nulidade deve haver a comprovação do prejuízo da parte ou da jurisdição, o que não ocorre com a simples alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas através dos elementos carreados no caderno processual, os quais evidenciam que o acusado requereu e recebeu, em 2005, 2006 e 2007, o benefício do seguro-defeso da pesca previsto na Lei 10.779/2003, sem efetivamente fazer jus ao referido amparo. 3. O erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição, não se cifra na ignorância da lei, como expressamente disposto na parte inicial do caput do artigo 21 do Estatuto Repressivo, uma vez que a validade formal e vigência das leis prescindem de serem conhecidas em concreto, referindo-se aquela excludente à concreta ausência da consciência da ilicitude de uma determinada conduta, no momento da atuação do agente. 4. Somente com o advento da Lei 10.779/03 passou a ser obrigatória, para a concessão do seguro-desemprego no período de defeso, a comprovação da ausência de “outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira“. Na hipótese de o acusado já receber o benefício há mais de dez anos quando da aludida modificação legislativa, é de rigor o reconhecimento do erro de proibição invencível. 5. Apelo acolhido para absolver o réu, ante o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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