Penal e processo penal. Denunciação caluniosa. Artigo 339 do cp. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria das penas. Personalidade. Súmula 444 do stj. Perda do cargo público. Artigo 92 do cp. Não aplicação. 1. Comete o delito de denunciação caluniosa o agente que dá causa à lavratura de Termo Circunstanciado, imputando a determinada pessoa conduta criminosa mesmo ciente da inocência da mesma. 2. Materialidade comprovada pela documentação encartada nos autos do procedimento iniciado para verificação da suposta conduta delitiva atribuída a terceiro. 3. Sobre o elemento subjetivo do tipo, este é caracterizado pelo dolo genérico (a vontade livre e consciente de fazer atribuição falsa relativa à prática de infração penal), e também pelo dolo específico (ciência de que o denunciado não era culpado (específico), exigindo-se, assim, que se trate de dolo direto. Precedentes desta Corte. 4. Afastada a aplicação da penalidade do artigo 92 do Código Penal, eis que fixada a partir do exame do comportamento do acusado com base em processos ou ações penais em andamento, ou mesmo em processo com decisão absolutória e já encerrado.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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