Penal. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/90, art. 1º, inc. I. Imposto de renda pessoa física. Nulidade do processo administrativo não verificada. Dosimetria das penas privativa de liberdade e de multa. Prestação pecuniária. 1. A alegação de nulidade do lançamento do crédito tributário deve ser feita no âmbito administrativo ou no juízo cível. Constituído definitivamente o crédito tributário e não havendo prova de sua anulação, vige presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. Sendo expressivo o valor sonegado, as consequências do crime devem ser consideradas graves, justificando o agravamento da pena-base. 3. A quantificação da pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade final. Agravada a pena privativa de liberdade, deve ser majorada proporcionalmente a pena de multa e as penas substitutivas. Pena de prestação pecuniária majorada de acordo com o acréscimo da pena privativa de liberdade.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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