Penal. Inserção de dados falsos em sistema de informações do inss. Artigo 313-a do código penal. Obtenção indevida de aposentadoria por tempo de contribuição. Coautoria. Possibilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prescrição da pretensão punitiva. Não aplicação das alterações promovidas pela lei 12.234, de 05-5-2010. Princípio da irretroatividade da norma penal in malam partem. 1. A conduta do servidor do INSS que, valendo-se do cargo que ocupa, insere dados falsos no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, visando à concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, amolda-se ao tipo penal do artigo 313-A do Estatuto Repressivo. Delito que, embora próprio de servidor público, admite coautoria. Precedentes desta Corte. 2. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode ser aferido da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o evento criminoso. 3. O prazo prescricional esgotou-se no que tange aos fatos que ensejaram a condenação dos réus pelo delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, tendo em vista que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia houve o transcurso de lapso superior ao disciplinado no artigo 109 do Código Penal. 4. Sendo a prescrição penal instituto de natureza eminentemente material e dizendo respeito o presente feito a fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 05-5-2010, não se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Estatuto Repressivo, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!