Penal. Peculato doloso. Art. 312, caput, do cp. Apropriação. Ausência de provas. Peculato culposo. Absolvição. 1. Materialidade devidamente comprovada, consubstanciada na supressão de R$ 15.000,00 da agência EBCT. 2. Não havendo nos autos prova irrefutável indicando a apropriação, pelo acusado, dos valores pertencentes à empresa pública, impõe-se a absolvição, com apoio no art. 386, VII, do CPP, tendo em conta o princípio in dubio pro reo. 3. Para a caracterização da figura do art. 312, § 2º, do CP, deve haver relação direta entre a ação culposa e o crime praticado por terceiro. Não comprovada a existência do crime doloso, deve ser o acusado ser absolvido, forte no art. 386, II do CPP.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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