Penal e processual penal. Estelionato contra a caixa econômica federal. Uso de documentos e cheques adulterados. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da reprimenda. Culpabilidade. Antecedentes. Conduta social. Consequências. Valoração neutra. Redução da pena privativa de liberdade e da multa. Manutenção da substituição por duas sanções restritivas de direitos, suficientes à repressão do ilícito e socialmente recomendáveis. 1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos probatórios constantes nos autos, evidenciando que o réu obteve vantagem patrimonial ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos e de cheques adulterados, que foram utilizados para induzir referida empresa pública em erro. 3. A culpabilidade não é desfavorável, tendo em vista que o agente agiu com o dolo inerente ao crime de estelionato, não se vislumbrando maior desvalor da conduta por ter utilizado documento de terceira pessoa. 4. Não pode ser utilizada para agravar a pena-base a condenação cuja punibilidade tenha sido extinta pela prescrição. Do mesmo modo, os antecedentes e a conduta social do agente não podem ser valorados negativamente em razão de ações penais ou inquéritos policiais em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ. 5. As consequências do crime não foram graves, considerando o valor do prejuízo causado. Além disso, o dano foi arcado pela empresa pública, situação já considerada pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no §3º do artigo 171 do Estatuto Repressivo. 7. Sanção privativa de liberdade reduzida, bem como a pena de multa, para guardar simetria com a reprimenda corporal. 8. Pena reclusiva substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que é reduzida, para atender à situação financeira do condenado. O cumprimento, desde logo, da pena no regime aberto não se revela mais benéfico do que a imposição das sanções substitutivas. A prestação de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária, ambos sujeitos à modulação pelo juízo da execução se fundamentadamente requerido, são menos gravosos ao sentenciado, mormente pela dispensa de recolhimento durante o repouso e nos dias de folga. A imposição de penas alternativas se mostra, in casu, suficiente à repressão do ilícito e socialmente recomendável.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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