Penal. Tráfico de entorpecentes. Lei nº 11.343/06. Materialidade e autoria delitivas. Comprovação. Prisão em flagrante. Presunção relativa. Depoimento de agente policial. Valor probatório. Substituição da pena. Estrangeiro. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pela prisão em flagrante, laudo de exame em substância entorpecente e demais elementos probatórios constantes do caderno processual, os quais revelam, também, o dolo do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na modalidade transportar. A prisão em flagrante do réu gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. O depoimento de agente policial tem valor probatório quando ouvido como testemunha, submetido ao crivo do contraditório. Consoante o novo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vedação quanto à substituição da pena constante no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006 (HC nº 97.256/RS, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º-09-2010), de forma que é cabível aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 2006, a análise acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Descabida a imposição de sanções alternativas quando o réu é estrangeiro , sem vínculo laboral e familiar no país.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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