Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Dinheiro. Dúvida sobre a propriedade. Trancamento do inquérito policial. Via inadequada. Havendo suspeita de que o numerário apreendido tenha relação com a prática de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, artigo 1º), não é possível a sua liberação ao requerente, se este não comprova a origem e a propriedade dos valores, não bastando que esteja na sua posse no momento da apreensão. O incidente de restituição de coisas apreendidas não se presta ao exame de causas de nulidade ou de trancamento do inquérito policial, uma vez que não se está diante da ação penal principal, em que tais circunstâncias serão discutidas, mas apenas diante de um incidente processual instaurado para obter a devolução da coisa apreendida, a qual pode ser liberada desde que não interesse mais ao processo penal. Incabível, portanto, o recebimento do recurso de apelação como habeas corpus, mormente porque tal pedido sequer foi objeto da sentença recorrida.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!