Penal e processual penal. Tráfico ilícito de munição. Artigo 18 da lei 10.826/2006. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor do dia-multa. Parâmetros. Apelação desprovida. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao tipo do artigo 18 da Lei 10.826/2006, pretendida em razão da pequena quantidade de munição apreendida, pois ela contém suficiente potencialidade lesiva contra a segurança e incolumidade públicas. 2. O valor unitário do dia-multa deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal), nem superior a cinco vezes esse salário. Deverá observar, principalmente, a condição econômica do réu, podendo a quantia ser aumentada até o triplo se o julgador considerar ineficaz, embora aplicada no máximo (artigo 60, § 1º, do mesmo diploma legal). Hipótese em que o montante fixado condiz com a realidade financeira do réu. 3. Apelação desprovida.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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