Recurso Em Sentido Estrito Nº 0006399-15.2009.404.7200/sc

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Artigos 40, caput, 48 e 64 da lei nº 9.605/98. Conflito aparente de normas. Consunção. Absorvido o crime de causar dano direto à unidade de conservação e o pós fato impunível de impedir a regeneração de vegestação. Crime único de construir em local não edificável. Recebimento da denúncia. 1. Consoante matéria sumulada pelo STJ (Súm. 438), carece de amparo legal a denominada prescrição antecipada, ou em perspectiva, que tem como referencial condenação hipotética, com presumida pena ainda sequer definível quanto a seu cabimento. 2. Ocorre o conflito aparente de normas quando há incidência de mais de uma norma repressiva em uma única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável. 3. O crime de destruição de vegetação e aterramento de área de manguezal (dano direto à Unidade de Conservação) configura etapa inicial do único crime pretendido e realizado, ou seja, construir em local não edificável. 4. O crime de impedir a regeneração de floresta se dá com o mero gozo da construção edificada, em pequena extensão de terra, em claro exaurimento pelo aproveitamento natural da coisa construída, sendo aplicável o princípio da consunção, com incidência única do artigo 64 da Lei nº 9.605/98. 5. Provimento parcial do recurso para o recebimento da denúncia no tocante ao artigo 64 da Lei nº 9.605/98.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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