Penal. Peculato. Desvio de verbas recebidas do ministério da saúde. Materialidade e autoria comprovadas. Arrependimento posterior configurado. Dias-multa. Redução 1. Estão equiparados ao funcionário público, em face do disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais. 2. O desvio de dinheiro, por presidente de entidade de apoio, ainda que sem o animus rem sibi habendi, em seu próprio proveito ou em proveito alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona o cargo, configura o crime de peculato (art. 312, caput, segunda figura). 2. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos e pelos documentos acostados nos autos. 3. Hipótese em que se reconhece a incidência da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), pois demonstrado nos autos o ressarcimento voluntário da integralidade do prejuízo em momento anterior ao recebimento da denúncia. 4. O montante de dias-multa deve guardar simetria com o montante de pena privativa de liberdade aplicada.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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