Penal. Falso testemunho. Artigo 342 do código penal. Dolo. Não demonstração. In dubio pro reo. O elemento subjetivo exigido pelo artigo 342 do Código Penal é o dolo - vontade livre e consciente de afirmar o falso, prejudicando a correta distribuição da justiça. Não havendo elementos seguros quanto à falsidade das declarações prestadas em juízo - consubstanciada na ciência do réu sobre os fatos controversos, objeto de seu depoimento prestado na ação previdenciária -, absolve-se o acusado com base no princípio in dubio pro reo.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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