Penal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Princípio da insignificância e inexigibilidade de conduta diversa. Ausência de caracterização. Culpabilidade. Aumento da pena-base. Dias-multa. Substituição por duas restritivas de direitos. 1. Tendo o juízo de origem aberto prazo às partes para requerem diligências, e o réu silenciado quanto à necessidade de renovação da prova pericial, requerida anteriormente, não há falar em cerceamento de defesa e prejuízo à parte, eis que se contentou com o acervo probatório produzido. 2. Comprovado nos autos que o réu fez uso, de forma livre e consciente, de documento falso, ciente da sua falsidade, resta caracterizado o delito tipificado no art. 304, c/c art. 298, ambos do Código Penal. 3. Inviável aplicar ao caso o princípio da insignificância e reconhecer a causa supralegal excludente da culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. O objeto jurídico tutelado é a fé pública, que foi abalada com a conduta, ao passo que não há nenhum elemento nos autos que possa justificar a postura adotada pelo réu. 4. A condição pessoal e profissional do réu (advogado) revelam uma especial condição de compreender o caráter ilícito e a reprovabilidade do seu comportamento, razão pela qual não pode sofrer um juízo de reprovabilidade idêntico àquele que não ostenta essa condição. 5. O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, o que autoriza o seu aumento. 6. Substituição da pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão por duas penas restritivas de direitos.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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