Penal. Ter em depósito para venda comprimidos de pramil. Ausência de registro no órgão competente. Forma equiparada ao artigo 273, § 1º- b, inciso i, do código penal. Nulidade do processo. Ausência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Erro de proibição. Inocorrência. Dosimetria. Lei de tráfico de entorpecentes (lei nº 6368/76). Combinação da antiga e da nova lei de drogas. Impossibilidade. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. Súmula 231/stj. 1. A importação clandestina de produto destinado a fins medicinais sem registro no órgão competente configura o delito capitulado no art. 273, §§ 1º e 1º-B, independentemente da destinação dos medicamentos, e não o delito de descaminho. 2. A classificação da conduta na equiparação dos §§ 1º e 1º-B, do artigo 273 do Código Penal, enseja a dosimetria nos parâmetros da Lei de Tóxicos vigente ao tempo do fato (art. 12 da lei 6.368/76), não sendo possível a combinação de leis, criando-se uma terceira lei mais benéfica ao acusado Posicionamento adotado nesta Corte Regional. 3. Tendo o flagrante sido efetivado através de informação anônima recebida pela Polícia Civil, não há falar em nulidade do processo por ausência de autorização judicial em interceptação telefônica 4. Não cabe falar em erro de proibição se o acusado não demonstra inevitabilidade da conduta proibida, que não pode ser caracterizada pela ignorância da lei, pois esta não se confunde com a ignorância da ilicitude do fato. 5. As atenuantes não têm o condão de trazer a pena abaixo do mínimo legal, conforme estipula a Súmula 231 do STJ.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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