Penal e processual penal. Artigo 171, §3º, do código penal. Estelionato contra a embratur. Convênio para realização de evento gastronômico. Coautoria. Falsidade ideológica. Absorção pelo estelionato. Súmula 17 do stj. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa. Impossibilidade. Arrependimento posterior. Artigo 16 do cp. Reconhecimento. Pena de multa. Prestação pecuniária. Redução. Prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. 1. Incide à espécie o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o falsum absorvido pelo delito de estelionato, porquanto as contrafações foram produzidas e utilizadas com o único fim de ludibriar a Empresa Brasileira de Turismo para obtenção de vantagem indevida. 2. Comprovados a materialidade, autoria e dolo dos acusados, os quais induziram a EMBRATUR em erro, fazendo com que esta liberasse verba para a realização de um evento que sabiam que não iria ocorrer, tendo posteriormente se utilizado de documentos ideologicamente falsos para forjar a aplicação da quantia dentro das finalidades estabelecidas pelo convênio. 3. A vetorial da culpabilidade deve ser considerada neutra, tendo em vista que o emprego de diversos documentos ideologicamente falsos na fraude não conduzem a uma maior reprovabilidade da conduta. 4. Tendo os acusados reparado integralmente e de forma voluntária o dano, mostra-se devida a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) em seu patamar máximo. 5. Inexistindo nos autos informação acerca da situação econômica de um dos denunciados, a pena de multa e a prestação pecuniária àquele aplicadas devem ser reduzidas ao mínimo legal. 6. Tendo em conta que a pena restou concretamente fixada em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional de 02 (dois) anos (artigo 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo) consumou-se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, entre esta e a publicação da sentença condenatória, bem como entre esta última data e o presente momento, impondo-se a extinção da punibilidade de ambos os denunciados.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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