Apelação Criminal Nº 0009722-74.2008.404.7002/pr

Penal. Artigo 273, § 1º-b, i e v, do cp. Aplicação das penas do delito do tráfico de drogas. Lei 11.343/06. Art. 333, caput, do cp. Dosimetria da pena. Motivos. Elementar do tipo. Bis in idem. 1. Comprovada a participação livre e consciente da ré na introdução de medicamentos falsos/sem registro em território nacional, e na destinação ao comprador, cabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. 2. Em que pese não haja inconstitucionalidade nas penas fixadas ao delito do artigo 273 do CP, estas se mostram desproporcionais à repressão da conduta sob análise, motivo pelo qual cabível o apenamento aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. A fixação das penas, em hipóteses como a dos autos, deve levar em consideração também a aplicação das majorantes e minorantes previstas ao delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06). 4. Cabível a aplicação da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/06, haja vista a manifesta internacionalidade do delito, bem como a minorante prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 5. O crime insculpido no artigo 273, § 1º-B, encontra-se elencado no rol dos crimes hediondos, motivo pelo qual o cumprimento da sanção corporal deveria ter início em regime fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990. No entanto, mantenho o regime aberto, conforme estabelecido no decisum, sob pena de reformatio in pejus, eis que ausente recurso do MPF no ponto. 6. No delito de corrupção ativa, a finalidade de levar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é o dolo específico ou elemento subjetivo do tipo. Descabe a apreciação negativa do vetor motivos do crime se a razão para a prática do ilícito integra a própria descrição da figura típica. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, tem a ré direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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