Penal. Processo penal. Pesca em reserva biológica. Artigo 34 da lei 9.605/98. Crime societário. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Descrição, no libelo, de forma minudente, da participação de cada um dos administradores. Flexibilização. Limites. Indícios de autoria. Recebimento da denúncia. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Retratação posterior, a título de absolvição sumária. Provimento que reclama prova de que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Anulação. Retomada da instrução criminal. 1. A conduta descrita na denúncia, e atribuída em coautoria aos denunciados, bem assim à pessoa jurídica de que são administradores, consistente em efetuar atos de pesca em reserva biológica é ação típica, subsumida no artigo 34 da Lei 9.605/98. 2. Admitida, nos crimes societários, e em sede de responsabilidade penal da pessoa jurídica, certa flexibilização, em termos de autoria, da descrição, pelo libelo, da forma de participação de cada um dos implicados em relação à imputação, à decisão que o recebe reclama-se, que da narração feita pelo Ministério Público, possa o juiz antever, ao menos em tese, indícios de um liame que vincule os agentes à prática delituosa, cuja existência esteja amparada em suporte indiciário. 3. Presente tal contexto, é de ser anulada a retratação do juízo positivo de delibação, encaminhada sob os auspícios de absolvição sumária, haja vista a desarmonia entre tal provimento, que exige que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e o princípio in dubio pro societate vigente nessa fase da instrução, cujo curso deve ser retomado.
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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