Direito ambiental. Art. 34, par. Único, inc. Iii, da lei nº 9.605/98. Norma penal em branco. Sentença absolutória. Ausência de provas da materialidade. Art. 386, inc. Ii, do cpc. 1. O art. 34, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 9.605/98 consubstancia norma penal em branco, a ser complementada, in casu, pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 53/2005-IBAMA - não se admitindo, sob hipótese alguma, a interpretação extensiva da tipificação legal, a fim de alcançar condutas que não estejam descritas, de forma expressa e inequívoca, no dispositivo incriminador. 2. Assim, o delito em análise apenas se perfectibilizaria se o número de espécimes com peso abaixo dos padrões estabelecidos superasse, por ocasião da captura, o limite de 20% (vinte por cento) do total pescado. 3. Inobstante a presença de alguns indícios, o órgão acusatório não logrou comprovar, de forma objetiva e induvidável, que o carregamento apreendido correspondia ao total de corvinas (Micropogonias Furnieri) que foram capturados por pescadores locais. 4. Os testemunhos apresentados em juízo, ao contrário, delineiam hipótese diversa, de forma que meras suspeitas se mostram insuficientes para alicerçar o juízo condenatório, sendo de rigor, portanto, observar-se o brocardo latino in dubio pro reo.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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