Apelação Criminal Nº 0004093-97.2005.404.7205/sc

Penal. Processual penal. Medicamentos de uso controlado e/ou sem registro na anvisa. Pequena quantidade. Comércio irregular. Desclassificação. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. A importação de pequenas quantidades de medicamentos, ainda que de uso controlado, porém sem especial potencial lesivo à saúde pública, caracteriza o delito de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de importação ilegal de medicamentos, quando destinados ao comércio irregular, porquanto presente a lesividade da conduta, seja pelos riscos à saúde de particular, seja pelo relevante dano causado (ou sua ameaça), justificando a persecução criminal. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando, e não havendo causa de exclusão da culpabilidade, impõe-se a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 334 do Código Penal.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment