Penal. Processual penal. Crimes contra a ordem tributária. Artigos 1º, i, e 2º, ii, da lei 8.137/90. Representação fiscal para fins penais. Peça de informação autuada como procedimento administrativo no âmbito do ministério público federal. Inclusão do débito objeto da notícia de crime em parcelamento. Pretensão ministerial à suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. Princípio da insignificância. Atipicidade. Habeas corpus. Concessão. Recurso em sentido estrito. Artigo 20, §4º da lei 10.522/02, com a redação dada pela lei 11.033/04. Não provimento. 1. A atuação do magistrado na investigação criminal pauta-se por constituir-se em um órgão garante da legalidade pública e dos direitos dos investigados, pois de nenhum efeito terá a entrega de futura prestação jurisdicional, com dispêndio de tempo, recursos e desgaste do prestígio da Justiça Pública, bem assim dos demais sujeitos do processo, se verificada a instauração ou desenvolvimento de atos de persecução criminal com relação aos quais desponte manifesta falta de justa causa ou nulidade. Faltariam, nessas hipóteses, o interesse teleológico de agir, a justificar a cessação dessas atividades, em obséquio aos princípios da dignidade da pessoa, legalidade e efetividade da tutela penal. 2. Nessa perspectiva, e na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União. 3. A reiteração criminosa não rende ensejo ao afastamento da tese despenalizante, visto que a incidência da mesma não pressupõe circunstâncias subjetivas, ou seja, é aferida apenas em função de aspectos objetivos, referentes ao delito perpetrado. 4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o débito que desencadeou o procedimento administrativo instaurado em sede ministerial, e objeto do requerimento do parquet ao juízo, é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, o qual elide a lesividade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, está-se diante de conduta atípica. 5. Finalmente, e como é curial, tem-se que a circunstância de a pessoa jurídica relacionada ao suposto autor do noticiado delito, ostentar débitos inclusos em parcelamento, que, no seu conjunto, superam o patamar da bagatela, embora constitua, de um lado, aspecto a ser considerado do ponto de vista cível, em face da equação custo-benefício que informa o juízo de conveniência acerca da continuidade da ação executiva (artigo 20, §4º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04), de outro, não apresenta semelhante repercussão no que tange à conformação da tipicidade penal, cujo controle jurisdicional (artigos 395, III; 397, IV e 647, VII, do CPP), no que interessa ao presente julgamento, segue jungido à ideia de punibilidade, portanto aferível isoladamente (artigo 119 do CP).
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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