Penal e processual penal. Pornografia envolvendo criança ou adolescente por meio da rede mundial de computadores (internet). Artigo 241, §1º, inciso iii, da lei 8.069/90. Dolo no tocante ao compartilhamento de material com jaez pedófilo. Comprovação. Dosimetria. Pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade em face da súmula 231 do stj. 1. A prática delitiva consistente em, por meio do programa “eMule“, compartilhar arquivos de jaez pedófilo, na rede mundial de computadores, amolda-se à descrição típica contida no artigo 241, §1º, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação dada pela Lei 10.764/2003, vigente à época dos fatos. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram cabalmente comprovadas, pois, além de não terem sido questionadas pela defesa técnica, o conjunto probatório foi farto no sentido de ensejar a devida reprimenda estatal. 3. Não há falar em falta de dolo por parte do acusado, tendo em vista que, além de possuir consideráveis conhecimentos de informática, a aba do aplicativo relativa às transferências do software “e-Mule“ mostra, simultaneamente, os downloads e os uploads em andamento, com a respectiva taxa de transferência, bem como aqueles já completados. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite seja a pena-provisória arbitrada em patamar abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Egrégio STJ.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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