Penal. Artigo 1º, i, lei 8.137/90. Supressão de tributos mediante omissão de receitas decorrentes de vendas de combustíveis (irpj e csll). Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria. 1. Configura o delito de sonegação fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta do agente, distribuidor varejista, que aufere receitas decorrentes de vendas de combustíveis) e não os declara ao Fisco. 2. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 3. O tipo penal em questão tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa.
4. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos revela-se a saída mais humana e benéfica à sociedade, pois o réu não será segregado, manterá seu convívio social, e compensará a conduta delitiva de forma produtiva à coletividade.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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