Penal e Processual. Art. 337-A do CP. Insignificância. Atipicidade. Orientação desta Corte. Aplicabilidade. Absolvição. 1. Consoante recente entendimento da Suprema Corte e do STJ, se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, não há justa causa para processar e julgar o acusado, pois uma conduta administrativamente irrisória não pode ter relevância criminal. 2. A Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089), adotou o entendimento de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do direito penal mais gravoso. 3. Na hipótese em debate, a conduta do agente causou ínfima lesão (R$ 2.093,05) ao bem jurídico tutelado pela norma, tornando atípico o fato imputado na inicial, devendo ser mantida a absolvição.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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