Penal. Processo penal. Nulidade. Intimação. Advogado constituído. Expedição de carta precatória. Oitiva de testemunha da acusação. Ausência de prejuízo. Moeda falsa. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. 1. “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado“ (artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal). 2. “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado“ (Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça). 3. “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“ (artigo 563 do Código de Processo Penal). 4. Não há se falar em prejuízo processual quando a ausência da procuradora constituída pelo réu, devidamente intimada da audiência de oitiva das testemunhas de acusação por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, restou suprida pela presença de advogado substabelecido habilitado a atuar em defesa dos interesses do acusado. 5. “O crime capitulado no art. 289 do CP é de ação múltipla e, por isso, o agente que pratica mais de um dos verbos nele incriminados pratica um só delito. Esta Turma já decidiu que não se pune duplamente o agente pela guarda e pela introdução na circulação, pois a primeira é pressuposto da segunda. Afastada a aplicação da majorante do art. 71 do CP.“ (TRF4, ACR 0000822-58.2006.404.7007, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 16/09/2010).
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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