Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Imposto de renda pessoa física (irpf). Prescrição. Termo inicial. Nulidade. Inocorrência. Autoria comprovada em relação ao corréu que atuou na condição de contador. Ausência de dolo por parte daquele que lhe contratou os serviços de contabilidade. Elemento subjetivo. Dosimetria. Demandas relativas a condutas semelhantes, mas objeto de processamento separado e julgamento descontínuo. Condenação definitiva. Reflexo sobre as persecuções remanescentes, a título de antecedentes. Possibilidade. Continuidade delitiva. Bis in idem. Inexistência. Circunstâncias judiciais. Parâmetro de aumento sobre a pena base. Reprimendas. Redução. 1. No que concerne aos delitos de sonegação fiscal, o termo inicial para efeitos prescricionais é a data do término do procedimento fiscal. 2. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Precedentes. 3. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação pelos elementos coligidos no bojo de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 4. Neste Tribunal, pacificou-se que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa. 5. Configura o delito de sonegação fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta do réu que, na condição de contador, promove a supressão de IRPF ao inserir informações falsas a título de dependentes, pensão alimentícia e livro-caixa, além de despesas a maior a título de instrução, sem haver qualquer comprovação, nas declarações de ajuste anual de seu cliente. 6. De outra parte, não havendo provas suficientes de que o contribuinte, que não sabia preencher as declarações do IRPF, contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, deve ser prestigiada a tese absolutória, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que não admite a punição a título de culpa. 7. A suposta existência de semelhante condição de tempo, espaço e modo entre condutas que, de per si, desencadearam ações penais que tramitaram separadamente não impede que, em tendo alcançado definitividade sentença condenatória prolatada em face de uma dessas persecuções, tal fato seja considerado nas demandas remanescentes a título de antecedentes, repercutindo desfavoravelmente sobre a primeira etapa da dosimetria. Eventual vínculo entre as referidas imputações, capaz de configurar o nexo de continuidade e, por isso, crime único, é aspecto que deve ser examinado em sede de execução, oportunizando-se a unificação das penas, não havendo, portanto, falar, desde logo, em bis in idem. 8. No tocante ao aumento da basilar, o entendimento desta Corte (ACR 2005.72.11.000763-7, 7ª Turma, Rel.ª Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 02-5-2007) orienta-se no sentido de que o peso de cada uma das vetoriais a serem consideradas nesta etapa da dosimetria, regra geral, é calculado a partir do termo médio entre o piso e o teto da sanção corporal cominada em abstrato ao delito, reduzido do quantum mínimo de pena e dividido pelo número de circunstâncias. 9. Na fixação do valor unitário do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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