Processo penal. Interrogatório. Ausência. Sentença antecipada. Inviabilidade. Nulidade. 1. O processo penal é matéria de ordem pública, de modo que, fora dos casos previstos no art. 397 do CPP (com a redação conferida pela Lei nº 11.719/08), mostra-se inviável a prolação de sentença sem a rigorosa observância de todas as fases da persecutio criminis in iudicio. 2. A instrução da lide tem como objetivo não só subsidiar processo cognitivo do juiz da causa, mas também servir de base para formação do convencimento deste Colegiado, diante da eventual possibilidade de ser devolvido à Corte o exame do mérito. 3. Restando frustrada a tentativa de intimação do réu por ausência de “ponto de referência ou quaisquer outros dados“ relativos ao seu domicílio, seria o caso de abrir prazo para o órgão acusatório providenciar a complementação do endereço e, por fim, na hipótese de ter-se por inviável a localização o acusado, aplicar a regra prevista nos artigos 362 e 370, ambos do CPP. 4. Anulada a sentença, a fim de que se proceda à regular intimação do réu sobre a data designada para sua oitiva.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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